Direitos dos Titulares de Dados Pessoais
1. QUEM É TITULAR DE DADOS PESSOAIS?
Titular de dados pessoais sempre é a pessoa natural (pessoa física) a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento (art. 5º, V, da LGPD).
2. QUEM É CONTROLADOR DE DADOS PESSOAIS?
O controlador, por sua vez, é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais (art. 5º, VI, da LGPD).
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A lei confere ao titular de dados pessoais uma série de direitos que estão enumerados no artigo 18 da LGPD e foram descritos a seguir:
3. CONFIRMAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO
A lei confere ao titular dos dados pessoais o direito de saber se os seus dados pessoais sofrem alguma forma de tratamento, como:
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coletados, produzidos, receptados, classificados, utilizados, acessados, reproduzidos, transmitidos, distribuídos, processados, arquivados, armazenados, eliminados, avaliados ou controlados, modificados, comunicados, transferidos, difundidos ou extraídos pelo controlador.
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4. ACESSO AOS DADOS PESSOAIS
A depender do caso, o titular dos dados pessoais pode ter acesso aos seus dados pessoais que são tratados pelo controlador.
5. CORREÇÃO DE DADOS INCOMPLETOS, INEXATOS OU DESATUALIZADOS
Caso o titular tenha dados pessoais tratados pelo controlador, aquele detém o direito de solicitar a correção de dados eventualmente incompletos, que não sejam exatos ou que estejam desatualizados, como, por exemplo, o endereço ou o estado civil.
6. ANONIMIZAÇÃO, BLOQUEIO OU ELIMINAÇÃO DE DADOS DESNECESSÁRIOS, EXCESSIVOS OU TRATADOS EM DESCONFORMIDADE COM A LGPD
Anonimização é a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo (art. 5º, XI, da LGPD).
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Se o titular dos dados pessoais entender que o controlador efetua o tratamento de dados pessoais desnecessários, excessivos ou em desconformidade com a LGPD, aquele tem o direito de solicitar que os seus dados pessoais sejam anonimizados, bloqueados ou, até mesmo, eliminados dos sistemas e bases de dados do controlador.
7. PORTABILIDADE DOS DADOS A OUTRO FORNECEDOR DE SERVIÇO OU PRODUTO, MEDIANTE REQUISIÇÃO EXPRESSA, DE ACORDO COM A REGULAMENTAÇÃO DA AUTORIDADE NACIONAL, OBSERVADOS OS SEGREDOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
Portabilidade é a possibilidade de o titular de dados pessoais receber os seus dados pessoais do controlador, de forma estruturada, para que possa transferi-los para outro controlador.
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A portabilidade diz respeito unicamente aos dados pessoais do titular, devendo ser preservados eventuais segredos comerciais e industriais do controlador.
8. ELIMINAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS TRATADOS COM O CONSENTIMENTO DO TITULAR, EXCETO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 16 DA LGPD
Há determinadas circunstâncias em que o titular dos dados pessoais autoriza o tratamento dos seus dados mediante consentimento.
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O consentimento é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento dos seus dados pessoais para uma finalidade determinada (art. 5º, XI, da LGPD.
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Nos casos em que o tratamento de dados pessoais ocorre mediante consentimento, o titular pode requerer a sua eliminação, ou seja, que os seus dados pessoais sejam apagados.
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O pedido, entretanto, não poderá ser atendido quando se estiver diante das hipóteses do artigo 16 da LGPD, ou seja, quando se tratar de tratamento de dados pessoais tratados com base em:
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a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
b) estudo por órgão de pesquisa, devendo ser garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
c) transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos na LGPD; ou
d) uso exclusivo do controlador, vedado o seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados.
9. INFORMAÇÃO DAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS COM AS QUAIS O CONTROLADOR REALIZOU USO COMPARTILHADO DE DADOS
O compartilhamento de dados pessoais entre entidades públicas e privadas é uma prática comum e muitas vezes necessária para a prestação de serviços.
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O titular dos dados pessoais possui o direito de solicitar ao controlador informações sobre o compartilhamento dos seus dados com outras entidades, públicas ou privadas.
10. INFORMAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE NÃO FORNECER CONSENTIMENTO E SOBRE AS CONSEQUÊNCIAS DA NEGATIVA
Conforme visto anteriormente, o consentimento é a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento dos seus dados pessoais para uma finalidade determinada.
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Sempre que for apresentada ao titular a possibilidade de autorizar o tratamento dos seus dados pessoais mediante consentimento, o titular possui o direito de ser informado sobre se ele pode ou não fornecer o seu consentimento e, principalmente, quais as consequências de não fornecer o consentimento.
11. REVOGAÇÃO DO CONSENTIMENTO, NOS TERMOS DO § 5º DO ARTIGO 8º DA LGPD
Sendo o consentimento a manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento dos seus dados pessoais para uma finalidade determinada, ele pode ser revogado pelo titular dos dados pessoais.
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O consentimento pode ser revogado a qualquer momento mediante manifestação expressa do titular, por procedimento gratuito e facilitado, ratificados os tratamentos realizados sob amparo do consentimento anteriormente manifestado enquanto não houver requerimento de eliminação (art. 8º, § 5º, da LGPD).
12. PETICIONAR EM RELAÇÃO AOS SEUS DADOS CONTRA O CONTROLADOR PERANTE A AUTORIDADE NACIONAL
A Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD é um órgão da administração pública federal, integrante da Presidência da República, a quem cabe, entre outras atribuições, zelar pela proteção dos dados pessoais e fiscalizar e aplicar sanções em caso de tratamento de dados realizado em descumprimento à legislação, mediante processo administrativo que assegure o contraditório, a ampla defesa e o direito de recurso.
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O titular de dados pessoais pode peticionar contra o controlador perante a ANPD, desde que comprove a apresentação de reclamação ao controlador não solucionada no prazo estabelecido em regulamentação (art. 55-J, V, da LGPD).
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Assim, é importante que o titular dos dados pessoas, primeiramente, apresente reclamação perante o controlador para, somente em caso do não atendimento da sua reclamação, se dirigir à ANPD.
13. OPOSIÇÃO AO TRATAMENTO REALIZADO COM FUNDAMENTO EM UMA DAS HIPÓTESES DE DISPENSA DE CONSENTIMENTO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LGPD
A LGPD prevê dez bases legais para o tratamento de dados pessoais.
Uma delas é o consentimento.
As outras nove estão dispostas no artigo 7º da LGPD e são, em resumo:
para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas;
para a realização de estudos por órgão de pesquisa;
quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular;
para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral;
para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
para a tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro; e
para a proteção do crédito.
Quando o tratamento de dados pessoais estiver em desconformidade com a LGPD e ocorrer com base em uma dessas nove bases legais, o titular de dados pode se opor ao tratamento dos seus dados pessoais.
14. NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DA LGPD, A CONFIRMAÇÃO DE EXISTÊNCIA OU O ACESSO A DADOS PESSOAIS PODEM SER PROVIDENCIADOS MEDIANTE REQUISIÇÃO DO TITULAR:
a) em formato simplificado, imediatamente; ou
b) por meio de declaração clara e completa que indique a origem dos dados, a inexistência de registro, os critérios utilizados e a finalidade do tratamento, observados os segredos comercial e industrial, fornecida no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data do requerimento do titular.
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